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IRPJ e CSLL: STJ analisa a dedução de juros retroativos sobre o capital próprio

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisará, por meio de quatro recursos especiais sob o rito dos repetitivos (REsp 2.161.414, REsp 2.162.629, REsp 2.163.735 e REsp 2.162.248), se os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) podem ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados em exercício anterior ao ano em que for autorizada sua distribuição. O relator do caso, intitulado como “Controvérsia 669”, é o ministro Paulo Sérgio Domingues e o os recursos especiais e agravos que tratam da mesma matéria se encontram suspensos aguardando o julgamento da tese pelo STJ.

A Lei n. 9.249/95, em seu artigo 9º, estabelece que a pessoa jurídica pode deduzir do lucro líquido os valores pagos ou creditados aos sócios ou acionistas a título de remuneração do capital próprio, o que impacta nas bases de cálculo de IRPJ e CSLL. A Receita Federal, por sua vez, indica, na Instrução Normativa RFB n. 1.700/17, que a dedução só pode ser feita no mesmo exercício financeiro em que ocorre o lucro da empresa. Os contribuintes que discutem o assunto defendem que a lei não traz nenhum tipo de limitação temporal.

Historicamente, a jurisprudência do STJ sobre o tema é amplamente favorável ao contribuinte. Os julgamentos trazem que a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que se verifica o lucro da empresa, podendo ser realizada em exercício posterior, com a dedução da respectiva despesa na apuração do IRPJ e da CSLL.

O julgamento da Controvérsia 669 pelo STJ possui grande relevância para companhias de capital aberto, que costumam utilizar o JCP como forma de remuneração aos seus acionistas. Por isso, ATENÇÃO: devido à importância do assunto e para evitar possíveis modulações dos efeitos da decisão, os contribuintes que pagam JCP, e por conta disso podem deduzir esse valor da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devem estar atentos à necessidade de recorrer ao judiciário para proteger seus direitos em relação à dedução referente a períodos anteriores.

Por:

Camilli Gross – OAB/RS 137.845

Nathália Zampieri Antunes – OAB/RS 111.498

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