Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de reconhecimento de fraude à execução em doações de imóveis entre familiares, mesmo na ausência de registro da penhora na matrícula do imóvel. O entendimento foi firmado pela 2ª Seção do STJ, em julgamento unânime de embargos de divergência, sob relatoria do ministro João Otávio de Noronha.
No caso concreto, uma mulher realizou a doação de um imóvel a seus filhos, com reserva de usufruto, após a desconsideração da personalidade jurídica de sua empresa, que havia sido dissolvida irregularmente e se encontrava em estado de insolvência. O ato foi interpretado como tentativa de blindagem patrimonial, configurando fraude à execução, ainda que os donatários alegassem desconhecimento da ação executiva — e que não houvesse penhora registrada.
A decisão relativiza a Súmula 375 do STJ, a qual determina que o reconhecimento da fraude depende, em regra, do registro da penhora ou da prova de má-fé do adquirente. O colegiado entendeu, porém, que em contextos familiares, especialmente entre ascendentes e descendentes, a existência do vínculo e o contexto fático podem ser suficientes para comprovar a intenção de frustrar credores, mesmo sem a formalização da penhora no registro imobiliário.
A tese aprovada pelo STJ foi clara:
“O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A caracterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.”
Esse posicionamento reforça a atenção que deve ser dada à natureza das transmissões patrimoniais no âmbito familiar, principalmente quando realizadas em situações de endividamento ou risco de responsabilização civil ou empresarial.
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EREsp 1.896.456
Fonte: Conjur
Apuração: Emmanuel Pippi Portella (OAB/RS 122.344) – Núcleo de Recuperação de Crédito