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Problemáticas da nova resolução que regulamenta a renegociação de crédito rural

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução CMN nº 5.220, que trouxe novas regras para a prorrogação de parcelas de crédito rural de custeio. A medida vale para produtores que enfrentam dificuldade temporária de pagamento devido a perdas ou situações excepcionais.

Como funciona a nova regra?
A depender do preenchimento dos critérios objetivos já previstos no Manual de Crédito Rural (MCR), poderá ser prorrogado o valor de até 100% da parcela das operações de custeio devidas no ano.
O prazo de prorrogação do saldo da parcela da operação poderá ser de até 36 (trinta e seis) meses.

Quem pode se beneficiar?
A medida vale para produtores rurais de todas as categorias que comprovarem, por meios técnicos, a dificuldade de comercialização do produto, frustração de safra por fatores adversos ou outros eventos prejudiciais ao desenvolvimento da operação.

Quais são os requisitos?
Será necessária a formulação do pedido até a data de vencimento da parcela. Esse pedido deverá estar acompanhado de documentação técnica que comprove a situação que gerou a dificuldade temporária para reembolso do crédito, seu impacto e a previsão de recuperação da renda ao patamar previsto no projeto de crédito.

Prazo exíguo
A resolução prevê o alongamento das dívidas para aqueles que conseguirem aderir em apenas 03 (três) anos. Sabe-se que a crise que a maior parte dos produtores enfrenta não pode ser equalizada com apenas 03 (três) anos de prazo.

Outras alternativas
O gerenciamento de crise é um conjunto de ações e estratégias voltadas para identificar e minimizar os impactos da crise que o produtor rural está enfrentando. A partir do levantamento do endividamento, da contabilidade e do fluxo de caixa, é preciso apontar os caminhos para o seu enfrentamento. A adoção de uma visão global (overview) permite identificar as medidas para o soerguimento (turnaround).
Em alguns casos, o simples alongamento por apenas 03 (três) anos, como previsto na resolução, não é suficiente. Mostra-se necessário, em alguns casos, recorrer ao Judiciário para viabilizar a reestruturação, utilizando-se de ação de alongamento compulsório, em que, desde que preenchidos os requisitos legais, pode-se obter prazo superior a 03 (três) anos para o adimplemento da dívida, ou fazer uso de instrumentos como a recuperação judicial ou extrajudicial, que permitem redução de passivos e alongamento em prazos bem superiores.

Por:

Augusto Becker – OAB/RS 93.239
Bruno Lencina – OAB/RS 77.809
Guilherme Barbieri – OAB/RS 131.767

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