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Reflexos da reforma tributária no planejamento sucessório

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n. 45/19, conhecida como PEC da Reforma Tributária, já aprovada pela Câmara dos Deputados e pendente de aprovação pelo Senado, propõe algumas mudanças no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o que, por conseguinte, reflete nos planejamentos sucessórios.

A primeira mudança, mantendo a alíquota máxima de 8%, refere-se à obrigatoriedade de observância da progressividade pelos estados. Em que pese a progressividade do imposto já seja entendimento consolidado pelo STF, sendo tributo de competência estadual e respeitado o teto, cada estado define a forma de tributação.

Atualmente, ainda existem estados que não observam a progressividade, como São Paulo e Minas Gerais, que possuem ITCD com alíquotas fixas de 4% e 5%, respectivamente. Por sua vez, o Rio Grande do Sul já aplica a progressividade, utilizando como teto a alíquota de 6%, para causa mortis (inventário) e até 4% para doação. Ainda, se o texto for aprovado como está, haverá a alteração no local de cobrança do imposto sobre bens móveis, que não mais poderá ser no local de processamento do inventário, mas apenas de domicílio do falecido.

A alternância de competência era utilizada, por exemplo, para benefício de redução tributária no planejamento sucessório através de holdings, com intuito de formalizar a transferência de participações societárias em estados com menor alíquota. Igualmente, no que tange às heranças vindas do exterior, atualmente isentas de tributação por ausência de lei complementar específica, o texto prevê a cobrança pelos estados do domicílio do falecido ou, se residente no exterior, do herdeiro/legatário.

Destarte, as medidas ainda serão debatidas no Senado Federal e enviadas para sansão presidencial. No entanto, mostra-se evidente um possível aumento na carga tributária em caso de aprovação dela em relação ao imposto devido para transmissão de bens causa mortis e doação, tornando-se ainda mais importante o planejamento patrimonial e sucessório especializado.

Por:
Maria Eugênia Pinto Machado Melo – OAB/RS 113.553
Samanta de Freitas Iensen – OAB/RS 115.335

 

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