A agenda tributária do Supremo Tribunal Federal (STF) para o início de 2026 traz temas de altíssimo impacto para o setor produtivo. No dia 25 de fevereiro, a Corte analisará duas controvérsias centrais que podem redefinir o conceito de faturamento e desonerar significativamente a carga tributária das empresas: o Tema 843 (Crédito Presumido de ICMS) e o Tema 118 (Exclusão do ISS).
Ambos os julgamentos guardam estreita relação com o precedente fixado no RE n. 574.706 (Tema 69). Naquela ocasião, o STF consolidou o entendimento de que valores que apenas transitam pela contabilidade da empresa, com destino aos cofres públicos, não constituem receita própria e, portanto, não podem sofrer a incidência de PIS e COFINS.
Agora, a discussão se expande para duas frentes essenciais:
Crédito Presumido de ICMS (Tema 843): discute-se se incentivos fiscais concedidos pelos estados podem ser tributados pela União. A tese central é que o crédito presumido é uma renúncia de receita do Estado em favor do estímulo econômico, não possuindo natureza de faturamento.
ISS na Base de Cálculo (Tema 118): seguindo a lógica aplicada ao ICMS, sustenta-se que o Imposto Sobre Serviços, por ser destinado ao município, não se incorpora ao patrimônio da empresa prestadora de serviços, devendo ser excluído da base de cálculo das contribuições federais.
Para empresas prestadoras de serviços e aquelas beneficiárias de incentivos estaduais, o desfecho favorável representa uma oportunidade imediata de injeção de liquidez. A exclusão desses valores pode gerar uma redução prospectiva da carga tributária e permitir a recuperação de montantes recolhidos indevidamente nos últimos anos.
No entanto, a complexidade do cenário exige cautela e planejamento. Assim como observado nas recentes alterações da Reforma Tributária (LC 214/25 e PLP 108/2024), a correta identificação dos créditos e a conformidade regulatória são premissas para o aproveitamento integral desses direitos.
Historicamente, em julgamentos de grande relevância fiscal, o STF tem aplicado a modulação de efeitos. Isso significa que a Corte pode restringir o direito de recuperação de valores passados apenas àqueles contribuintes que já possuíam ações judiciais em curso antes da data do julgamento.
Considerando a proximidade da pauta (25/02/2026), empresas que ainda não questionaram tais cobranças devem avaliar o ajuizamento de medidas judiciais o quanto antes para resguardar o direito à restituição do que foi pago a maior nos últimos cinco anos.
O cenário tributário brasileiro exige uma análise minuciosa para transformar desafios em oportunidades de crescimento, tornando-se importante a busca por um profissional capacitado para a interpretação dessas novas regras na estruturação de operações que otimizem a gestão de ativos fiscais.
Por:
Camilli Gross – OAB/RS 137.845
Nathália Zampieri – OAB/RS 111.498




