A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou, por unanimidade, a realização de partilha amigável com distribuição desigual de quinhões hereditários entre herdeiros maiores e capazes. No julgamento do Recurso Especial nº 2.225.451/SP, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o colegiado estabeleceu que o Poder Judiciário não deve exigir proporcionalidade rígida na divisão consensual dos bens, tampouco condicionar a homologação do acordo ao recolhimento prévio de tributos. A decisão prestigia diretamente a autonomia privada dos envolvidos e reforça a celeridade processual que rege os procedimentos de inventário por arrolamento sumário.
A controvérsia jurídica teve origem no inventário dos bens de falecido que não deixou herdeiros necessários. Seus únicos sucessores eram seus dois irmãos, sendo um bilateral e o outro unilateral. Conforme as regras da vocação hereditária previstas no artigo 1.841 do Código Civil, o irmão unilateral teria direito a receber apenas a metade da cota-parte destinada ao irmão bilateral. No entanto, em comum acordo, os irmãos decidiram apresentar um plano de partilha amigável no qual o irmão unilateral cederia parte de sua cota-parte ao irmão bilateral, resultando em uma divisão intencionalmente desigual do acervo patrimonial.
Apesar do consenso entre as partes, o juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo obstaram a homologação do acordo. As instâncias ordinárias consideraram que a distribuição desproporcional configuraria renúncia parcial da herança ou uma tentativa de suprimir a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), exigindo que a doação da cota-parte tramitasse pelas vias administrativas e fiscais próprias antes do desfecho do inventário. Diante do impasse, o herdeiro prejudicado recorreu ao STJ pleiteando a validade da autonomia manifestada no plano de partilha.
Ao analisar o caso, a Ministra Nancy Andrighi reformou o entendimento do tribunal paulista, esclarecendo de forma didática que a hipótese não tratava de renúncia, mas sim de cessão de direitos hereditários. A relatora explicou que, enquanto a renúncia é um ato unilateral que deve ser obrigatoriamente total, a cessão de direitos consiste em um negócio jurídico inter vivos que pode ser realizado de forma parcial sobre uma fração ideal da herança, desde que formalizado entre a abertura da sucessão e a efetiva partilha. Constatada a capacidade civil e o pleno consenso dos herdeiros colaterais, a relatora enfatizou que o papel do magistrado se limita a fiscalizar a validade da manifestação de vontade, não lhe competindo interferir na proporção financeira eleita pelos familiares.
A ministra destacou, também, que, no âmbito do arrolamento sumário, a homologação judicial e a consequente expedição dos formais de partilha não podem ficar travadas aguardando o recolhimento do imposto de transmissão. Quaisquer discussões sobre o excedente de quinhão, que, por ser gratuito, assume natureza de doação, ou o lançamento administrativo do ITCMD, caberão estritamente ao Fisco em momento oportuno, sem o condão de paralisar a homologação judicial da partilha consensual. Com o provimento do recurso, o plano de partilha original deverá ser homologado
diretamente na origem, exigindo-se apenas a assinatura pessoal dos sucessores e a posterior ciência das autoridades fiscais.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Por:
Maria Eugênia Melo – OAB/RS 113.553
Samanta de Freitas Iensen – OAB/RS 115.335
Diogo Marques Staudt – OAB/RS 136.990




