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Tribunal Regional do Trabalho gaúcho nega indenização à família de caminhoneiro que faleceu em acidente quando trafegava acima do limite de velocidade

Em 2020, um caminhoneiro e seu colega de trabalho faleceram após colidirem contra um paredão de pedra na Serra Gaúcha. Depois do acidente, os familiares do motorista ingressaram com ação judicial trabalhista, postulando indenização por danos morais e pensão mensal equivalente ao salário do empregado, a serem pagos pela empregadora, proprietária do veículo.

O inquérito policial concluiu que o motorista não adotou as cautelas mínimas para a condução do veículo, considerando que o tacógrafo do caminhão indicou que o mesmo trafegava a 80km/h, velocidade muito superior à permitida na via, trecho em curva com placas indicando limite de 40km/h.

Diante disso, a juíza do primeiro grau julgou a ação improcedente, sob o fundamento de que o condutor assumiu o risco do sinistro, expondo a si e também a terceiros, configurando a culpa exclusiva da vítima, o que retira a responsabilidade de seu empregador.

A família recorreu ao tribunal, alegando que o veículo estava em más condições e que a velocidade que a vítima trafegava no momento do acidente era de 38km/h, porém, tais alegações foram desconstituídas pelo laudo mecânico do IGP e pelo tacógrafo.

Por fim, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não reconheceram o direito pleiteado, ratificando a culpa exclusiva da vítima declarada em primeira instância e negando provimento ao recurso.

Por:
Rodrigo Aguiar – OAB/RS 96.904
Giulia Brilhante – Acadêmica de Direito

 

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