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Contratos no agronegócio: a multipropriedade rural

Nos termos do que dispõe o Código Civil (artigo 1.358-C), a chamada “multipropriedade” é um regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.

Considerando o conceito da multipropriedade, no cenário da atividade agrária, a utilização se dá para a divisão da propriedade em determinado período de tempo, conforme o início e o término da colheita. Assim, na modalidade de multipropriedade rural, devem ser observadas, pelos multiproprietários, para a fixação da sua fração de tempo, especialmente as atividades por eles desenvolvidas, ou seja, se a cultura é de inverno (ex.: trigo) ou de verão (ex.: soja).

Desse modo, há certa limitação na quantidade de multiproprietários, por certo que a modalidade da multipropriedade rural surge como mais uma medida de redução de custos que envolvem a aquisição e a manutenção de imóveis rurais, bem como para otimização econômica do bem e a regularização de imóveis entre as partes que, na prática, já o compartilham.

Nesse sentido, para a perfectibilização da multipropriedade, é necessário que haja um contrato escrito entabulado entre as partes, no qual estas irão dispor sobre: períodos em que ocuparão o local; poderes e deveres dos multiproprietários, especialmente em matéria de instalações, equipamentos e mobiliário do imóvel, de manutenção ordinária e extraordinária, de conservação e limpeza e de pagamento da contribuição condominial; número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período correspondente à cada fração de tempo; regras de manutenção, conservação e limpeza; multas aplicáveis aos multiproprietários nas hipóteses de descumprimento de deveres; entre outros.

Ademais, outro instrumento a ser confeccionado na modalidade é o de instituição da multipropriedade, uma vez que é necessário o registro desta no cartório de imóveis competente para regularização da matrícula imobiliária.

Por fim, é importante observar que a multipropriedade rural é diferente do condomínio rural, pois, neste último, todos exercem os poderes sobre o imóvel no mesmo período de tempo, tema este já abordado anteriormente em artigo específico, elaborado para o site do Bochi Brum e Zampieri Sociedade de Advogados pelos advogados Bruno Fogiato Lencina e Pietra Suélen Hoppe, especialistas na área do direito do agronegócio, que pode ser acessado por meio deste link: Condomínio rural.

Por:
Julia Ribeiro Corrêa – OAB/RS 123.533
Rodrigo Viegas – OAB/RS 60.996

 

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