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Direito bancário e agronegócio: renegociação de dívidas rurais

Institucionalizado pela Lei n. 4.829/65, o crédito rural é o financiamento destinado aos produtores rurais para o desenvolvimento da produção e da comercialização de produtos do setor agropecuário, objetivando estimular os investimentos e a introdução de métodos que visem o aumento da produtividade, a melhoria do padrão de vida da população rural e a defesa do solo.

Contudo, em razão de frequentes estiagens, redução da produção, impasses na comercialização e frustração de safra, é comum que muitos produtores rurais encontrem dificuldade de quitar as parcelas desses financiamentos. Neste sentido, por conta dessas dificuldades, com base no Manual de Crédito Rural (MCR), os produtores rurais têm a opção de renegociar os financiamentos, obedecendo às mesmas regras previstas para o crédito.

Dessa forma, ao buscar pela renegociação da dívida, o produtor rural deve observar as taxas de juros fixadas, bem como a natureza do crédito disposto na cédula, a fim de evitar uma onerosidade excessiva no pagamento, já que o crédito rural possui previsão de encargos diferenciados, regulados pelo Decreto-Lei n. 167/67.

É frequente que, no momento da renegociação, a instituição financeira altere a natureza do crédito concedido a fim de utilizar taxas superiores, ocasionando maior onerosidade ao cliente. Entretanto, o Tribunal do Rio Grande do Sul já possui decisões reconhecendo a abusividade das renegociações de crédito rural que não obedeçam à legislação específica. Isso porque, apesar de a renegociação conter a denominação “Cédula de Crédito Bancário”, é preciso observar e preservar a natureza do crédito, aplicando os dispositivos legais pertinentes ao sistema nacional de crédito rural.

Neste sentido, frisa-se que o Decreto-Lei n.167/67, em seu art. 5º, estabelece que a taxa de juros para o crédito rural será estipulada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) anualmente. Contudo, em não havendo fixação pelo CMN, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que deverá ser obedecido o limite de 12% ao ano, conforme Lei de Usura. Também, o parágrafo único do mesmo artigo define a limitação dos juros moratórios, em caso de inadimplência, para 1% ao ano.

Dessa forma, em resumo, o produtor rural, ao realizar a renegociação do financiamento, deve observar se os juros remuneratórios pactuados na cédula estão de acordo com aquele fixado pelo CMN e não extrapolam o limite de 12% ao ano. O mesmo ocorre com os encargos em caso de inadimplência, os quais não podem ultrapassar o patamar de juros de 1% ao ano.

Portanto, ao realizar a renegociação da dívida do crédito rural financiado, é importante observar se os encargos previstos no contrato estão em conformidade com a legislação que regulamenta o crédito rural, evitando excessos e abusividades no pagamento.

Por:
Bruna Trindade Stangarlin – OAB/RS 113.722
Acadêmica de Direito: Alyce de Souza Cruz

 

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