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Parceria rural na prática

No contrato de parceria rural, uma pessoa se obriga a ceder a outra o uso e o gozo do imóvel rural para exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista. Em resumo, o proprietário de terra, gado ou bens (a depender do tipo de parceria) faz a cedência para que o parceiro outorgado faça a exploração da atividade rural.

O prazo mínimo da parceria é de três anos e terminará sempre depois de ultimada a colheita. Em caso de atraso da colheita por motivo de força maior, os prazos considerar-se-ão prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação. Caso o contrato não possua prazo definido, presume-se o período mínimo de três anos.

Ao contrário do arrendamento, nessa modalidade de contrato, há a partilha dos riscos, pois o proprietário recebe um percentual sobre os frutos da atividade e não um valor fixo. Na ocorrência de força maior, que resulte na perda total do objeto do contrato de parceria, este poderá ser rescindido, não respondendo nenhuma das partes por perda e danos. Em caso de perda parcial, os prejuízos serão repartidos na proporção estabelecida para cada parte.

Além disso, o proprietário poderá sempre cobrar do parceiro outorgado, pelo seu preço de custo, o valor de fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que corresponder à sua participação. Ressalta-se que, em que pese o Estatuto da Terra prever a possibilidade do contrato ser verbal, é importante, perante a Receita Federal, que o mesmo seja escrito e registrado, ou ao menos assinado com reconhecimento de firma.

Ademais, diante da Receita Federal, vale o que acontece na prática da atividade e não apenas o que está no papel. Logo, independente do nome do contrato e de seus termos, para configurar uma parceria rural, é imprescindível que haja o compartilhamento dos riscos, caso contrário, estar-se-á diante de um arrendamento disfarçado de parceria, o que acarretará em aplicação de penalidades pela Receita Federal.

De igual forma, acontece perante a justiça do trabalho, de modo que o contrato de parceria não pode servir para camuflar o vínculo de emprego. Assim, o parceiro outorgado não pode ser subordinado ao proprietário da terra, nem mesmo ter regras e horários a serem cumpridos.

Por:
Pietra Suélen Hoppe – OAB/RS 119.262

 

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