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Arrendamento x parceria rural

Em toda decisão de um produtor rural, devem ser avaliados os custos e os riscos do negócio e essa mesma lógica serve para a escolha em firmar contrato de arrendamento ou parceria.

O arrendamento e a parceria rural são contratos agrários, nos quais uma pessoa se obriga a ceder a outra o uso e o gozo do imóvel rural para exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista. A diferença entre um contrato e outro está na partilha dos riscos do negócio.

A remuneração do arrendamento é certa e determinada, fixada em dinheiro ou no seu equivalente em produtos. Por isso, regra geral, em caso de frustração de safra, o valor devido deverá ser pago, a não ser que o contrato possua alguma ressalva em sentido diverso.

Caso as perdas tenham sido generalizadas, é possível buscar um acordo com o proprietário. Importante ressaltar que as tratativas devem ser iniciadas antes do vencimento do prazo para pagamento, para que o arrendatário não sofra os efeitos da mora, com acréscimo dos encargos e até mesmo despejo do imóvel objeto do contrato.

Não havendo acordo, é possível avaliar a viabilidade de discussão judicial para que o proprietário não fique sem o recebimento da renda, mas que também o arrendatário não seja prejudicado.

Já na parceria rural, ocorre a partilha dos riscos da atividade, na qual o parceiro outorgante recebe um percentual sobre os frutos da parceria, podendo ganhar mais em caso de safra recorde, como também receber menos em caso de safra ruim.

Na ocorrência de força maior, que resulte na perda total do objeto do contrato de parceria, este poderá ser rescindido, não respondendo nenhuma das partes por perda e danos. Em caso de perda parcial, os prejuízos serão repartidos na proporção estabelecida para cada parte.

Por:
Bruno Fogiato Lencina – OAB/RS 77.809
Pietra Hoppe – OAB/RS 119.262

 

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