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Horas extras: como é feito o cálculo dos honorários?

Embora não seja de conhecimento de alguns trabalhadores, a hora extra é um recurso previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

A medida está explícita no Art. 59 da CLT: “a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”. Entretanto, é preciso ficar atento ao cumprimento do Art. 58, que prevê a jornada diária máxima de 8 horas, totalizando 44 horas semanais e 220 horas mensais.

A legislação não configura como hora adicional o tempo de deslocamento até o local de trabalho, a troca de mensagens com gestor fora do horário legal e as variações no registro de ponto que não excedam 5 minutos.

Desde que não possua justificativa, o trabalhador não pode recusar uma solicitação do empregador para realização de hora extra. O Art. 61 enfatiza: “necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto”.

Para realizar o cálculo da remuneração, basta dividir o salário pela quantidade de horas trabalhadas. Após, multiplique o valor por 1,5. No caso de horas noturnas, some o valor junto do adicional noturno. A hora deve corresponder a, no mínimo, 50% acima do valor normal.

Em março deste ano, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu que as horas extras passam a integrar o cálculo de benefícios do trabalhador, assim como 13º salário, férias, aviso prévio e FGTS.

 

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