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Distribuição de lucros atrelada aos dias trabalhados pelo sócio

Atualmente, é comum que sociedades empresarias, principalmente aquelas destinadas à prestação de serviços, estabeleçam uma distribuição desproporcional de seus lucros, observada a permissão e a limitação do Código Civil, o qual proíbe a exclusão de sócio do rateio das perdas e dos lucros. Desse modo, o critério para a divisão dos resultados é desvinculado da participação dos sócios no capital social.

Essa liberdade de contratação motivou inúmeros debates nos tribunais. O mais recente dentro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o REsp 2053655-SP, por meio do qual o STJ concluiu pela possibilidade de distribuição de lucros atrelada aos dias trabalhados por cada sócio.

No caso: (1) a empresa se destinava à prestação de serviços de consultoria empresarial realizada pelos sócios; (2) houve aprovação pela maioria do capital social, em assembleia, do critério proposto; (3) esse critério não excluía qualquer dos sócios, apenas definia que a distribuição seria proporcional aos dias trabalhados por cada um deles; e (4) a deliberação era plausível face o diminuto capital social.

A Corte destacou que é lícita a deliberação tomada, uma vez que o contrato social, conquanto estabelecesse uma distribuição de lucros proporcional à participação no capital social, permitia que a assembleia ou a reunião de sócios definisse critério diverso, para fins de autorizar um rateio desproporcional.

Contudo, faz-se um alerta: o tema é controverso junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Há julgados exigindo previsão expressa no contrato social acerca da distribuição desproporcional de lucros e, quando delegado à deliberação de sócios, de arquivamento do ato deliberativo perante os órgãos de registro (Acórdãos n. 9202-011.066 e n. 2401-011.429).

Desse modo, apesar da ressalva, vê-se a formação de um posicionamento favorável à definição de critérios para distribuição de lucros mais adequada à realidade da sociedade, como o atrelado ao número de dias trabalhados por cada sócio.

Por:

Augusto Becker – OAB/RS 93.239

Kawe Corrêa Saldanha – OAB/RS 133.161

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