Distribuição desproporcional de lucros em sociedades de serviços. O que a lei permite e o que o Fisco reclassifica

Em sociedades de prestação de serviços, como as de medicina, advocacia, engenharia, tecnologia e contabilidade, é frequente o desejo de partilhar os resultados em proporção diversa da participação de cada sócio no capital social. Sócios que dedicam mais tempo à operação, que lideram áreas estratégicas ou que respondem por relacionamentos relevantes reivindicam fatia maior do lucro, e os demais costumam reconhecer a legitimidade dessa pretensão. A questão que se coloca é dupla. Cabe indagar se a distribuição desproporcional de lucros é juridicamente válida e, sendo válida, em que condições preserva a isenção do imposto de renda que caracteriza os lucros distribuídos.

A primeira resposta é afirmativa. O artigo 1.007 do Código Civil estabelece que, salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas na proporção das respectivas quotas. A ressalva inicial do dispositivo autoriza expressamente a estipulação em sentido diverso, de modo que o contrato social pode fixar critérios próprios de partilha, desde que respeitado o limite do artigo 1.008, que fulmina de nulidade a cláusula que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. Por sua vez, o artigo 10 da Lei n.º 9.249/1995 isenta do imposto de renda os lucros distribuídos pela pessoa jurídica, sem condicionar o benefício à proporcionalidade da partilha. A desproporção, em si, é lícita e não compromete a isenção.

A segunda resposta exige cautela, porque o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais tem reiteradamente decidido que a distribuição atrelada ao trabalho individual do sócio não constitui distribuição de lucro. No Acórdão n.º 2802-002.589, o Conselho assentou que o trabalho do sócio na sociedade é remunerado com rendimentos tributáveis e que o sócio remunerado proporcionalmente ao serviço prestado em nome da sociedade aufere rendimentos inconfundíveis com os lucros distribuídos. A fundamentação é precisa. Não se distribui lucro pelo número de atendimentos realizados, e sim em razão dos resultados da sociedade no período de apuração, cabendo ao sócio que exerce atividade na sociedade a remuneração do trabalho pela via do pro labore, sujeito à tributação. A mesma lógica prevaleceu no Acórdão n.º 1301-008.196, julgado em 2026, no qual pagamentos parametrizados pela produção de cada profissional foram tratados como contraprestação de serviços, com o reconhecimento do dever de retenção do imposto na fonte.

Um aspecto desses precedentes merece destaque especial. O entendimento não se restringe a nenhum tipo societário específico. No julgamento de 2013, o contribuinte sustentou que, ainda que a estrutura fosse organizada como sociedade limitada, os valores pagos aos sócios seriam lucros isentos. O argumento foi rejeitado. O que define a natureza da verba não é o tipo societário adotado nem o rótulo utilizado no contrato ou na contabilidade, e sim a origem econômica do pagamento. Se o valor decorre do resultado da sociedade, é lucro. Se decorre da medida do trabalho de cada sócio, é remuneração. E o artigo 123 do Código Tributário Nacional impede que convenções particulares sejam opostas à Fazenda Pública para alterar essa qualificação.

Surge então a dúvida mais sofisticada, frequentemente formulada por empresários. Indaga-se o que ocorreria se o contrato social previsse, de forma expressa, que a distribuição de lucros obedecerá a critérios desproporcionais, desvinculados da produção, mediante fórmula objetiva previamente pactuada. A previsão contratual é relevante e recomendável, mas não resolve, sozinha, o problema tributário. Os julgadores têm afirmado que, ainda que os sócios possam estabelecer regras de distribuição cujo resultado eventualmente se aproxime dos valores que seriam pagos pela prestação de serviços, a estrutura que apenas reproduz a produtividade individual revela a tentativa de conferir tratamento isento a rendimentos tributáveis. A cláusula assegura a validade societária da desproporção perante os próprios sócios. O que ela não faz é transformar em lucro aquilo que, economicamente, é contraprestação pelo trabalho. A fórmula precisa ser genuinamente societária, e não um disfarce aritmético da produção de cada um.

A distribuição desproporcional preserva sua natureza quando reúne alguns elementos cumulativos. Deve haver previsão no contrato social ou deliberação formal dos sócios anterior à distribuição. Deve existir lucro efetivamente apurado em demonstrações contábeis regulares, pois não há distribuição válida sem resultado que a suporte. Os sócios que atuam na operação devem receber pro labore compatível, remunerando o trabalho pela via adequada. E os critérios de partilha devem estar desvinculados da contagem individual de atos, apoiando-se em fundamentos societários legítimos, como a composição do capital, o estágio de maturação dos investimentos de cada sócio, o exercício formalizado de funções de administração ou a política de retenção e reinvestimento de resultados. Nesse contexto, vale registrar a orientação da Receita Federal na Solução de Consulta Cosit n.º 120/2016, segundo a qual o sócio que presta serviços à sociedade é segurado obrigatório da previdência social e ao menos parte dos valores a ele pagos possui natureza de retribuição pelo trabalho, o que torna especialmente arriscada a distribuição integral de resultados sem qualquer pro labore.

Na direção oposta, alguns sinais elevam de forma acentuada o risco de requalificação. É o caso do cálculo do valor recebido por cada sócio a partir de consultas, exames, laudos, horas, projetos ou qualquer outra unidade de produção individual. É o caso, igualmente, de pagamentos mensais estáveis que se comportam como salário, independentemente do resultado do período, da ausência de contabilidade capaz de demonstrar o lucro que se afirma distribuir e do pro labore simbólico ou inexistente em sociedade cujos sócios trabalham intensamente na operação. Presentes esses elementos, a tendência dos órgãos julgadores é reclassificar os valores como rendimentos do trabalho, com a cobrança do imposto, de multa de ofício e de juros, além de possíveis reflexos previdenciários.

A conclusão é equilibrada. A distribuição desproporcional de lucros é instrumento legítimo e valioso de arquitetura societária, sobretudo em negócios cujo ativo central é o capital humano. Mal utilizada, converte-se em passivo tributário relevante. A diferença entre um cenário e outro não está na sofisticação da fórmula escolhida, e sim na fidelidade entre o critério pactuado e a realidade econômica da sociedade. Com contrato social preciso, deliberações documentadas, contabilidade íntegra e pro labore adequado, a desproporção atravessa o escrutínio fiscal. Desenhada para espelhar a produção individual, tende a ser desfeita, qualquer que seja o nome que se lhe atribua.

Por:

Marcelo Carlos Zampieri – OAB/RS 38.529

Augusto Becker- OAB/RS 93.239

Pedro Horvath Coelho- Acadêmico em Direito

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