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Notificação premonitória em contrato de arrendamento e parceria rural.

A formalização de contratos de arrendamento e parceria é inerente ao meio rural. No entanto, muitos contratantes desconhecem que, para que não ocorra a renovação automática do contrato ao término do seu prazo de vigência, é necessário que o proprietário notifique o arrendatário ou parceiro outorgado.

Para evitar a renovação, o proprietário deve fazer, em até 6 meses antes do fim do contrato, uma notificação extrajudicial, chamada de notificação premonitória, e enviar ao arrendatário ou parceiro outorgado (art. 95, IV e V, do Estatuto da Terra e art. 22 do Decreto n. 59.566/66).

A notificação serve para informar o desejo de retomada da área para uso próprio ou a cessão da terra para outra pessoa, sendo que, neste último caso, é preciso apresentar ao arrendatário ou parceiro outorgado as propostas recebidas, dando-lhe o direito de preferência de renovação nas mesmas condições.

Não havendo a notificação, o contrato será automaticamente renovado, a não ser que, nos 30 dias seguintes, o arrendatário ou parceiro outorgado manifeste sua desistência ou formule nova proposta (art. 22, §1º, do Decreto n. 59.566/66).

As notificações e a desistência ou proposta deverão ser feitas por carta através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel, ou por requerimento judicial (art. 95, do Estatuto da Terra e art. 22, § 3º, do Decreto n. 59.566/66).

Por:
Pietra Suélen Hoppe OAB/RS 119.26

 

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