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O acordo de leniência da Lei Anticorrupção e sua aplicabilidade

Aderindo à tendência de privilegiar a cooperação e visando a busca pelo resultado efetivo do processo, o direito administrativo sancionador também tem caminhado para fomentar a celebração de acordos com empresas que tenham praticado atos lesivos à administração pública.

Disso, surgiram os chamados acordos de leniência, constituídos de um instrumento sancionador negocial, segundo o qual a empresa investigada pela prática de atos lesivos à administração colabora, de livre e espontânea vontade, fornece informações e provas sobre os ilícitos dos quais tem conhecimento e sobre os quais assume a responsabilidade objetiva, em troca do abrandamento da pena a ser aplicada.

O mais conhecido dos acordos de leniência, e muito utilizado em operações de grande repercussão nacional e até internacional, a exemplo da Operação Lava Jato, é aquele previsto na Lei Anticorrupção (Lei n. 12.846/13), que rege a “responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira”.

Nos termos dessa lei, a pessoa jurídica responsável pelos atos lá previstos (fraude à licitação, ofertar vantagem indevida a agente público, obter vantagem ou benefício indevido, dentre outros) poderá celebrar, com a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública e desde que preenchidos os requisitos legais, acordo de leniência, reconhecendo a prática ilícita e obrigando-se a cooperar com as investigações, sendo beneficiada com a isenção de algumas penalidades e a redução da multa a ser aplicada em até 2/3.

Embora seja constituído de um instrumento negocial que pode ser extremamente benéfico à empresa, reduzindo sobremaneira os danos decorrentes das práticas ilícitas nas quais esta pode ter incorrido (de forma dolosa ou culposa), por implicar no reconhecimento da responsabilidade pelos atos ilegais, a firmatura do acordo de leniência demanda uma assessoria jurídica especializada, sendo de suma importância a busca por um profissional de sua confiança, evitando riscos desnecessários.

 

Por:

Gabriella Nunes dos Santos – OAB/RS 115.136

Rodrigo Viegas – OAB/RS 60.996

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