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O contrato de namoro no atual ordenamento jurídico

Característica da modernidade, intensificada na pandemia do novo coronavírus, são casais de namorados passarem a residir juntos. No entanto, em grande parte dos casos, a opção é feita pela praticidade e pela redução de custos, sem intuito de constituição de família.

Ocorre que as especificidades para configuração de uma união estável, com efeitos patrimoniais e sucessórios equânimes aos do casamento, são subjetivas e tal situação, para terceiros, pode enquadrar-se nas características do art. 1.723, do Código Civil, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Nesse viés, existindo interesse diverso do casal, o contrato de namoro surge como uma possibilidade de regramento do relacionamento e, principalmente, de esclarecimento acerca das intenções das partes, motivos que levaram a coabitar, evitando discussões futuras acerca do tema e buscando assegurar uma convivência harmoniosa.

No entanto, importante salientar que, mesmo existindo contrato de namoro, caso o casal passe a viver em união estável, ou seja, reste claro o intuito de constituir família, a situação fática prevalecerá em uma eventual discussão judicial, motivo pelo qual se indica a previsão, no mesmo instrumento, de disposições respectivas.

Assim, é necessário o assessoramento jurídico prévio e preventivo ao casal, a fim de garantir que os desejos e as vontades desses restem expressamente pactuados no contrato de namoro, ou outro documento pertinente, evitando-se discussões e desgastes futuros.

 

Por:
Maria Eugênia Pinto Machado Melo – OAB/RS 113.553
Samanta de Freitas Iensen – OAB/RS 115.335

 

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