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Reclassificação contábil dos bens sociais: limites e impactos tributários

A venda de ativos, a movimentação de bens e a prestação de serviços constituem fontes de receitas de grande parte das sociedades empresárias. Nesse sentido, nas sociedades optantes pelo lucro presumido, para que as receitas advindas dessas atividades sejam consideradas como “operacionais” – com tributação reduzida pela presunção e não sujeitas ao ganho de capital do IRPJ –, é necessário que elas estejam listadas no objeto social e que haja recorrência na obtenção de receitas nessas atividades.

Além desses requisitos, para que a receita seja operacional, é necessário que o bem objeto da venda conste no ativo circulante da sociedade (estoque) e seja realizável no curto prazo. Tal questão torna-se complexa quando um bem social do ativo não circulante (alocado no imobilizado ou no investimento – PPI) é reclassificado para o circulante (estoque), para fins de alienação com menor custo tributário.

A insegurança na reclassificação contábil de bem social, em especial voltada ao setor imobiliário, foi apaziguada na SC COSIT n. 07/21, quando a Receita Federal se posicionou pela possibilidade – quando a pessoa jurídica mantém um imóvel sob locação e, portanto, classificado no ativo não circulante, investimento, com posterior intuito de venda – de realocá-lo para o circulante (estoque) sem o reconhecimento do resultado positivo como ganho de capital.

Frisa-se, contudo, que, no caso concreto analisado, a consulente demonstrou habitualidade na atividade imobiliária, inclusive na alienação dos imóveis anteriormente locados, motivo pelo qual a venda foi caracterizada como parte do ciclo operacional do negócio, já que a atividade era frequente e estava regularmente listada no objeto social da sociedade. Tal posicionamento também é reforçado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no acórdão n. 5034518-84.2021.4.04.7100/RS.

Por outro lado, na mesma solução de consulta, a autarquia fazendária realiza a ressalva de que, se o imóvel foi destinado à manutenção das atividades da pessoa jurídica, como sede, por exemplo, ainda que seja realocado para o ativo circulante, a receita gerada pela alienação estará sujeita ao ganho de capital. Essa interpretação também é utilizada no acórdão n. 5018428-30.2023.4.04.7100/RS do TRF4, que manteve a autuação fiscal do contribuinte, argumentando que o imóvel alienado foi utilizado como sede da sociedade e que a pessoa jurídica não possuía habitualidade na obtenção de receitas decorrentes da atividade imobiliária, ainda que com CNAE respectivo no objeto social.

Dessa forma, é necessária cautela quando da reclassificação contábil de bens sociais para fins de planejamento tributário, sopesando não apenas a inclusão de CNAE específico no objeto social da empresa, mas a atividade habitual e recorrente, sob pena de autuação fiscal respectiva, reconhecendo a necessidade de apuração do GCAP na alienação do bem, e não como parte do ciclo operacional da sociedade, cumulada com demais encargos derivados.

Por:
Maria Eugênia Pinto Machado Melo – OAB/RS 113.553
Gabriel Mota – Acadêmico de Direito

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