A 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais definiu, em decisão unânime, pela manutenção da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo contribuinte a caminhoneiros autônomos a título de vale-pedágio.
O vale-pedágio é um adiantamento pago aos motoristas autônomos para cobrir as despesas com pedágios nas viagens, não integrando o valor do frete e não podendo ser considerado como uma remuneração para fins de incidência de contribuição previdenciária, desde que cumpridos os parâmetros impostos pela lei de regência.
Na decisão, os conselheiros entenderam que a empresa não cumpriu com os requisitos previstos pelo artigo 2°, parágrafo único, da Lei n. 10.209/01, que trata da obrigatoriedade de destaque do valor do vale-pedágio e dos dados do modelo próprio, necessários à sua identificação em campo específico no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), afastando a não incidência pleiteada quanto às contribuições previdenciárias, que, no caso concreto, eram oriundas de segurados contribuintes individuais sobre o vale-pedágio.
O conselheiro relator, Leonam Rocha de Medeiros, afirmou que, embora a Lei n. 10.209/01 estabeleça que o vale-pedágio não constitui a base de incidência das contribuições sociais e previdenciárias, deve-se preservar a obrigatoriedade trazida pela previsão legal do parágrafo único do dispositivo, de forma que o destaque deve constar, de maneira imprescindível, em formulário próprio entregue ao transportador no ato do embarque da carga, para que seja possível comprovar que, de fato, os valores objeto da não incidência das contribuições sejam referentes ao vale-pedágio. A turma acompanhou de forma unânime o relator (Processo n. 11634.720866/2011-61).
Por:
Nathália Zampieri Antunes – OAB/RS 111.498