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Inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica para atingir patrimônio de administrador não sócio com base na teoria menor

Administradores não sócios de uma sociedade do ramo imobiliário, que estava sendo executada pelo descumprimento do distrato correspondente a uma promessa de compra e venda de imóveis, recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) frente à decisão de tribunal local de que a desconsideração da personalidade jurídica deveria ser estendida aos administradores.

A decisão da instância inferior foi embasada no parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o fundamento de não terem sido localizados bens da empresa para penhora.

No STJ, os administradores sustentaram que a aplicação do CDC foi indevida e, então, o colegiado da Quarta Turma deu provimento ao recurso especial. O ministro Marco Buzzi, relator do processo, avaliou que o acórdão de segundo grau deve ser reformado, porque a desconsideração da personalidade jurídica teve como base exclusiva o artigo 28 do CDC, diante da ausência de bens penhoráveis, não havendo indicação e tampouco a comprovação da prática de qualquer abuso, excesso ou infração.

O ministro ainda apontou que, ao contrário do que ocorre no Código Civil, o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC é mais flexível e pode ampliar as hipóteses de desconsideração ao administrador que não integra o quadro societário.

 

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