Administradores não sócios de uma sociedade do ramo imobiliário, que estava sendo executada pelo descumprimento do distrato correspondente a uma promessa de compra e venda de imóveis, recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) frente à decisão de tribunal local de que a desconsideração da personalidade jurídica deveria ser estendida aos administradores.
A decisão da instância inferior foi embasada no parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o fundamento de não terem sido localizados bens da empresa para penhora.
No STJ, os administradores sustentaram que a aplicação do CDC foi indevida e, então, o colegiado da Quarta Turma deu provimento ao recurso especial. O ministro Marco Buzzi, relator do processo, avaliou que o acórdão de segundo grau deve ser reformado, porque a desconsideração da personalidade jurídica teve como base exclusiva o artigo 28 do CDC, diante da ausência de bens penhoráveis, não havendo indicação e tampouco a comprovação da prática de qualquer abuso, excesso ou infração.
O ministro ainda apontou que, ao contrário do que ocorre no Código Civil, o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC é mais flexível e pode ampliar as hipóteses de desconsideração ao administrador que não integra o quadro societário.