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Motorista roubado antes de cruzar cancela de entrada de estacionamento de shopping será indenizado, decide STJ

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um motorista que foi vítima de roubo antes de cruzar a cancela de entrada do estacionamento de um shopping center tem direito a ser indenizado. O caso foi analisado no julgamento do Recurso Especial (REsp) de número 2.031.816, no qual o STJ reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos momentos que antecedem e sucedem a prestação de serviço, incluindo o uso de estacionamentos.

A decisão do STJ ressaltou que os estacionamentos de shoppings e estabelecimentos similares geram uma legítima expectativa de segurança aos seus clientes. Nesse sentido, o Tribunal entendeu que, ao utilizar o serviço de estacionamento oferecido pelo estabelecimento, o consumidor confia que seu veículo estará seguro, bem como sua integridade física durante o trajeto até a entrada do local.

No caso específico analisado pelo STJ, o motorista havia sido abordado por criminosos no momento em que se preparava para entrar no estacionamento do shopping. A ação resultou em prejuízos materiais e emocionais para o motorista, que procurou a justiça em busca de reparação pelos danos sofridos.

Ao julgar o caso, o STJ considerou que o roubo ocorreu em um momento diretamente relacionado ao serviço prestado pelo estacionamento. Portanto, entendeu-se que a responsabilidade do estabelecimento vai além da mera guarda do veículo, abrangendo também a segurança do cliente desde o momento em que ele adentra as dependências do estacionamento.

Com base nesta decisão, abre-se um importante precedente jurídico, fortalecendo a proteção ao consumidor em situações semelhantes. Os estabelecimentos que oferecem serviços de estacionamento devem estar atentos à segurança de seus clientes não apenas dentro das suas instalações, mas também nos arredores, garantindo um ambiente seguro e livre de riscos.

É válido ressaltar que a indenização determinada pelo STJ abrange tanto os danos materiais, como a perda do veículo e de pertences, quanto os danos morais, que podem decorrer do abalo emocional causado pela violência sofrida.

Em resumo, a decisão do STJ reafirma a aplicabilidade do CDC nos momentos que antecedem e sucedem a prestação de serviço, enfatizando a obrigação dos estabelecimentos de proporcionar segurança aos seus clientes. Assim, os motoristas que forem vítimas de roubos ou danos antes de cruzarem a cancela de entrada do estacionamento de um shopping têm o direito de serem indenizados pelos prejuízos sofridos.

Por:
Carlos Eduardo Roehrs – OAB/RS 94.186

 

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