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STJ fixa novas teses para apuração da base do cálculo do ITBI

Conforme previsão do inciso II do artigo 156 da Constituição Federal, o ITBI é um tributo que consiste em uma porcentagem paga sobre o valor do imóvel, devida ao município em que está localizado o bem, no ato de transferência da propriedade deste.

Recentemente, o STJ fixou três teses no julgamento do Recurso Especial n. 1.937.821/SP (Tema 1.113):

1 – A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2 – O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, conforme artigo 148 do Código Tributário Nacional;

3 – O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Portanto, a premissa geral para o STJ é de que a base de cálculo do ITBI corresponderá ao valor transacionado entre as partes. Apenas mediante processo administrativo prévio, o Município poderá alterá-la.

 

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