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Trabalhador que se recuperou de doença ocupacional perde direito à pensão mensal paga pela empresa

Um pedreiro que se recuperou de doença ocupacional perdeu o direito à pensão que recebia mensalmente da empresa após condenação em ação trabalhista. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar recurso em ação revisional interposta pela empresa.

O trabalhador, em janeiro de 2018, ingressou com ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização em razão de doença na coluna agravada pela atividade laboral que exercia. Então, a empresa foi condenada a pagar pensão mensal equivalente a 6,25% da sua última remuneração, mesmo percentual da perda da capacidade laborativa, enquanto durasse a incapacidade.

Entretanto, em dezembro de 2021, a empresa ingressou com ação para revisar o pagamento da pensão. A defesa do trabalhador argumentou que a doença era incurável e, por isso, o pensionamento não poderia ser cessado. Contudo, em nova perícia realizada, foi constatado que o trabalhador não possuía mais a restrição funcional e laboral que lhe dera direito à pensão mensal.

Na sentença da ação revisional, a juíza Juliana Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, acolheu o pedido de revisão pela empresa com base na nova perícia realizada e determinou a interrupção total da pensão. O trabalhador recorreu ao TRT-4, porém a 2ª Turma negou provimento ao recurso, fundamentando que:

“[…] houve a efetiva recuperação da capacidade laborativa do ora réu. Aqui, há que se diferenciar a efetiva cura da doença, o que pode não ter ocorrido, do fim do quadro sintomático capaz de interferir na capacidade de trabalho, diferenciação que é feita em respeito aos termos da decisão revisada”.

 

Por:

Rodrigo Aguiar – OAB/RS 96.904

Willian Coradini: Acadêmico de Direito

 

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