Dando sequência ao acompanhamento contínuo da Reforma Tributária do Consumo, trazemos nesta primeira semana de setembro orientações sobre dois pontos cruciais que impactam diretamente as rotinas operacionais e o faturamento das empresas: a urgência na adaptação dos documentos fiscais eletrônicos ao novo leiaute e o funcionamento prático do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) nos tributos sobre bens e serviços.
1. Riscos Operacionais na Emissão de Notas Fiscais por suposta “prorrogação”
Desde 3 de agosto de 2026, entrou em vigor o novo leiaute para emissão dos principais documentos fiscais eletrônicos, incluindo a NF-e, a NFC-e e o CT-e. Empresas que ainda não atualizaram seus sistemas de gestão e faturamento estão expostas a falhas no preenchimento e até à rejeição das notas, o que pode paralisar as vendas de imediato. Recomendamos atenção priorizada aos clientes com maior volume de emissões diárias ou catálogos extensos de produtos.
Existe uma interpretação equivocada no mercado sobre os recentes anúncios da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS (CGIBS). O órgão fiscal apenas flexibilizou a rejeição técnica automática das notas no ambiente do sistema, de modo a evitar o travamento generalizado das atividades comerciais.
Contudo, não houve qualquer prorrogação ou suspensão da obrigação legal de informar corretamente os novos tributos. O descumprimento pode gerar autuações fiscais retroativas e a perda de incentivos de redução tributária. Orientamos que todas as empresas mantenham registradas as comunicações oficiais e comprovantes das providências adotadas para ajustar seus sistemas, constituindo um acervo preventivo em caso de eventuais fiscalizações futuras.
2. Cronograma Oficial de Implementação dos Documentos Fiscais
A transição dos documentos fiscais eletrônicos para recepcionar os campos do IBS e da CBS segue o calendário oficial em ondas estabelecido pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026:
3 de agosto de 2026: Início para NF-e, NFC-e, CT-e, MDF-e, GTV-e e BP-e, voltado aos contribuintes do regime regular.
1º de outubro de 2026: Inclusão da NFS-e para serviços em geral e NFCom.
15 de novembro de 2026: Início da segunda fase da Declaração de Regimes Específicos (DeRE).
1º de dezembro de 2026: Implementação de documentos específicos, como NFAg, NFGas e NFS-e emitida por plataformas digitais.
1º de janeiro de 2027: Obrigatoriedade plena para optantes do Simples Nacional, notas de importação e de tributação monofásica.
3. Entendendo o CIB e a Tributação de Imóveis Rurais Transfronteiriços
Com a implementação da reforma, o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) passa a desempenhar papel central na identificação precisa de bens imóveis para fins de incidência do IBS e da CBS. O sistema atribui um código identificador único para cada unidade imobiliária do país, viabilizando o correto direcionamento da arrecadação ao local do consumo ou da situação do bem.
Uma dúvida frequente diz respeito aos imóveis rurais que transcendem os limites territoriais de um único município. Como funciona a alíquota do IBS quando a propriedade abrange mais de uma cidade?
A regra de competência do IBS determina que o imposto pertence ao município onde o bem está fisicamente localizado. Nos casos de imóveis rurais contínuos que cortam a divisa municipal, a Lei Complementar nº 214/2025 resolve a questão por meio de um critério objetivo de atribuição a um único ente:
Nos termos do art. 11, §2º, da LC 214/2025, quando o imóvel está situado em mais de um município, considera-se local do bem o município onde se encontra a maior parte da sua área.
Identificado o município da maior área, é a alíquota desse único município que incide sobre a totalidade da operação relativa ao imóvel.
O CIB cumpre, nesse contexto, papel instrumental: por meio do cadastro georreferenciado, permite apurar com precisão a distribuição da área do imóvel entre os municípios confrontantes, viabilizando a identificação segura de qual deles concentra a maior parte da área para fins de aplicação da regra do art. 11, §2º.
Dessa forma, evita-se a sobreposição de cobranças e a insegurança quanto à alíquota aplicável, já que a competência tributária recai integralmente sobre o município apontado pelo critério da maior área, com base nos dados do próprio CIB.
Como Podemos Ajudar
Nossa equipe do Núcleo Tributário está à disposição para auxiliar na revisão das rotinas de emissão de notas fiscais, mapeamento de riscos contratuais operacionais e orientação sobre a adequação cadastral e imobiliária às exigências da reforma. Entre em contato conosco para uma análise específica do seu negócio.
Por:
Amanda Costabeber Guerino -OAB/RS 120.044
Marina Dal Pizzol Siqueira – OAB/RS 136.033
Camilli Gross – OAB/RS 137.845



