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OUTUBRO ROSA E DIREITO MÉDICO: A obrigatoriedade de cobertura do tratamento após o desligamento da beneficiária de plano coletivo pela demissão.

Em continuidade às postagens semanais relacionadas à campanha “Outubro Rosa”, o Núcleo de Direito Médico traz o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a obrigatoriedade de a operadora do plano de saúde assegurar a continuidade dos cuidados ao beneficiário em pleno tratamento médico no caso de rescisão do plano de saúde coletivo.

A paciente diagnosticada era beneficiária em plano de saúde coletivo ofertado pela empresa na qual trabalhava. Após sua demissão dos quadros da empresa, a operadora do plano de saúde a desligou do plano de saúde coletivo depois do cumprimento do prazo mínimo legal.

Entretanto, o STJ, no julgamento do REsp 1.603.764, entendeu que a operadora, após o prazo previsto em lei para desligamento da beneficiária do plano coletivo da empresa, é obrigada a oferecer modalidade individual ou familiar de contratação à beneficiária durante o período em que esta esteja sendo submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência.

Isso porque, para o STJ, é abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou urgência, como é o caso do tratamento de câncer de mama.

Para mais, além dos julgamentos no sentido acima apontados, o STJ firmou a seguinte tese em seu Tema Repetitivo n. 1.082: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.

Acompanhe as demais notícias semanais do Núcleo de Direito Médico no mês de outubro relacionadas à campanha “Outubro Rosa”, que visam colaborar para a conscientização da detecção precoce do câncer de mama e para o esclarecimento do público em geral acerca de alguns dos direitos que envolvem a mulher diagnosticada.

 

Por:
Julia Ribeiro Corrêa – OAB/RS 123.533
Rodrigo Viegas – OAB/RS 60.996

 

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