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OUTUBRO ROSA E DIREITO MÉDICO: a realização de exames pelo SUS

Em prosseguimento às postagens semanais relacionadas à campanha “Outubro Rosa”, o Núcleo de Direito Médico demonstra a possibilidade de realização de exames de investigação diagnóstica do câncer de mama diretamente no Sistema Único de Saúde (SUS), como forma de esclarecimento do público em geral e da pessoa diagnosticada.

A Lei n. 11.664/08 dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres de colo uterino, mama e colorretal no âmbito do SUS. Nesse sentido, em relação ao câncer de mama, determina que o SUS deve assegurar, por meio de seus serviços próprios, conveniados ou contratados:

(i)    a assistência integral à saúde da mulher, incluindo amplo trabalho informativo e educativo sobre a prevenção, a detecção, o tratamento e o controle, ou seguimento pós-tratamento do câncer de mama;

(ii)    a realização de exame mamográfico para todas as mulheres que já tenham atingido a puberdade, independentemente da idade;

(iii)  a atenção integral às mulheres com câncer de mama, com estratégia ampla de rastreamento;

(iv)  o encaminhamento a serviços de maior complexidade para a complementação de diagnóstico, tratamento ou seguimento pós-tratamento sempre que a unidade que prestou o atendimento ou o diagnóstico não dispuser de condições para fazê-lo; e

(v)   os exames subsequentes, segundo a periodicidade e as recomendações indicadas em regulamentação.

Assim, a aludida norma garante que as mulheres realizem, na rede SUS, a mamografia de rastreamento, que é um exame de rotina para rastreamento/controle do câncer de mama.

Além disso, a Lei n. 12.732/12 garante que o paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente no SUS, todos os tratamentos necessários, assegurando, ainda, maior agilidade na realização dos exames ao dispor que: “Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável”.

Por conseguinte, é importante destacar que as recomendações atuais do Ministério da Saúde são de que toda mulher entre 50 e 69 anos deve procurar acompanhamento médico para realizar mamografia de rastreamento a cada dois anos. De outro lado, mulheres com risco elevado de câncer de mama podem seguir cuidado mais severo, conforme orientação do médico assistente.

Acompanhe as demais notícias semanais do Núcleo de Direito Médico no mês de outubro relacionadas à campanha “Outubro Rosa”, que visam colaborar para a conscientização da detecção precoce do câncer de mama e para o esclarecimento do público em geral acerca de alguns dos direitos que envolvem a mulher diagnosticada.

Por:
Julia Ribeiro Corrêa OAB/RS 123.533
Rodrigo Viegas OAB/RS 60.996

 

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