inteligência jurídica /

OUTUBRO ROSA E DIREITO MÉDICO: Reconstrução mamária e cobertura obrigatória

Em prosseguimento às postagens semanais relacionadas à campanha “Outubro Rosa”, o Núcleo de Direito Médico traz apontamentos acerca do entendimento dos tribunais e as previsões da lei sobre a cirurgia de reconstrução mamária, com ou sem prótese de silicone, e a sua cobertura obrigatória pelos planos de saúde e pela rede SUS, como forma de evidenciar alguns dos direitos que envolvem a paciente diagnosticada.

A cirurgia de reconstrução mamária é uma cirurgia plástica reparadora da mama em razão da mastectomia, que nada mais é do que a retirada total ou parcial da mama em decorrência da neoplasia. A aludida cirurgia pode ser simplesmente reparadora da mama, na qual se incluem por lei também os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar, ou, ainda, de reparação com colocação de próteses de silicone.

A Lei n. 9.656/98, com inclusões feitas pela Lei n. 10.223/01, determina que os planos de saúde devem cobrir os serviços de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se, para isso, de todos os meios e técnicas necessárias para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.

Ainda, a Lei n. 9.797/99 dispõe sobre a obrigatoriedade de o Sistema Único de Saúde (SUS) prestar o serviço de cirurgia plástica reparadora de mama nos casos de mutilação decorrente do tratamento de câncer de mama. E, desde 2023, garante que o procedimento deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias após a indicação do médico assistente.

As legislações acima citadas determinam que, sempre que possível, a reconstrução da mama será efetuada no tempo cirúrgico da mutilação, ou seja, no ato da mastectomia. De outro lado, diante da impossibilidade técnica da unificação dos procedimentos, o plano deverá garantir à paciente todo o acompanhamento necessário, de forma a assegurar a realização da cirurgia imediatamente após sejam alcançadas as condições clínicas.

Ademais, ambas as normas, desde março de 2023, garantem que, quando a reconstrução mamária ou a simetrização da mama contralateral for realizada com a utilização de implante mamário, deve haver a substituição do dispositivo sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados.

Para mais, a corroborar a aplicação das mencionadas normas, tribunais de justiça brasileiros já decidiram, por mais de uma vez, que, havendo negativa por parte do plano de saúde, este deve: (i) ressarcir as despesas da paciente que pagou os custos oriundos da cirurgia plástica reparadora de mama nos casos de mutilação decorrentes do tratamento de câncer; e (ii) indenizar a paciente pelos danos morais sofridos.

Acompanhe as demais notícias semanais do Núcleo de Direito Médico no mês de outubro, relacionadas à campanha “Outubro Rosa”, que visam colaborar para a conscientização da detecção precoce do câncer de mama e para o esclarecimento do público em geral acerca de alguns dos direitos que envolvem a mulher diagnosticada.

Por:
Julia Ribeiro Corrêa – OAB/RS 123.533
Rodrigo Viegas – OAB/RS 60.996

 

Filtrar artigos por categoria

Veja também