Ações do Ceciex questionam os requisitos do art. 82 da LC 214/2025 para comerciais exportadoras e já resultaram em decisões opostas na Justiça Distrital e na Justiça Federal.
A Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), manteve a desoneração constitucional das exportações, mas condicionou, em seu artigo 82, a suspensão do pagamento desses tributos nas vendas feitas a comerciais exportadoras (as chamadas “tradings”) ao cumprimento cumulativo de uma série de requisitos: certificação no Programa Operador Econômico Autorizado (OEA), patrimônio líquido mínimo de R$ 1 milhão, opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico, escrituração contábil digital e regularidade fiscal plena.
A exigência recai especificamente sobre a chamada exportação indireta, modalidade em que a comercial exportadora adquire mercadorias no mercado interno para depois remetê-las ao exterior. Nesses casos, diferentemente da exportação direta, a legislação não reconhece a imunidade de forma automática, mas apenas a suspensão do pagamento dos tributos, convertida em desoneração definitiva somente após a comprovação da efetiva saída da mercadoria do país. O patrimônio líquido mínimo exigido, por exemplo, corresponde ao maior valor entre R$ 1 milhão e o total dos tributos suspensos na operação, e a suspensão ainda depende de habilitação prévia da empresa junto ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal. Na prática, o conjunto de exigências busca assegurar que a comercial exportadora tenha capacidade financeira e histórico de regularidade suficientes para responder pelos tributos caso a exportação não se concretize.
Contudo, a previsão já se tornou alvo de controvérsia. Segundo o Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (Ceciex), vinculado à Associação Comercial de São Paulo, cerca de 90% das comerciais exportadoras em atividade no país não atenderiam a esse conjunto de requisitos (hoje, apenas 683 empresas possuem certificação OEA em todo o território nacional). A entidade estima que a regra poderia excluir cerca de 25 mil pequenos fornecedores da cadeia de exportação e afetar até 30% dos exportadores e 10% das exportações brasileiras, o que motivou questionamentos sobre a compatibilidade do artigo 82 com a imunidade constitucional das exportações.
Diante desse cenário, o Ceciex ajuizou dois mandados de segurança coletivos para questionar a constitucionalidade das exigências, um voltado ao IBS e outro à CBS. Em ambos, a entidade sustenta que a imunidade tributária das exportações tem natureza objetiva, incidindo sobre a própria operação de exportação e não sobre a empresa que a realiza, de modo que a lei complementar não poderia condicioná-la a requisitos ausentes na Constituição, sob pena de violar a isonomia e a livre concorrência entre os agentes da cadeia exportadora. A tese busca amparo na jurisprudência do STF firmada no Tema 674 de repercussão geral (RE nº 759.244/SP), segundo a qual a imunidade alcança as receitas de exportação indireta realizada por sociedade exportadora intermediária.
As duas ações já receberam decisões, mas em sentidos opostos. Na ação relativa ao IBS (Processo nº 0701878-82.2026.8.07.0018), a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (TJDFT) concedeu a segurança em 8 de maio de 2026, afastando as exigências do artigo 82 para as empresas associadas ao Ceciex. Já na ação relativa à CBS, a 6ª Vara Federal do Distrito Federal negou o pedido liminar, mantendo integralmente os mesmos requisitos. O resultado é que, para a mesma operação econômica e o mesmo dispositivo legal, a Justiça Distrital afastou as exigências e a Justiça Federal as manteve, tributos concebidos para incidir de forma uniforme no modelo de “IVA dual” da reforma. Ambas as decisões são de primeira instância e estão sujeitas a recurso, o que deve alimentar contencioso extenso até que a matéria seja uniformizada pelos tribunais superiores, muito provavelmente pelo STF.
A divergência reacende, sob a nova sistemática do IBS e da CBS, um debate que o próprio STF já havia enfrentado em relação ao PIS e à COFINS: no julgamento do Tema 674, em 2020, a Corte reconheceu que a imunidade das exportações alcança as receitas de operações indiretas, realizadas por meio de comerciais exportadoras. A expectativa é de que a controvérsia percorra as instâncias recursais (o TJDFT, na ação sobre o IBS, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na ação sobre a CBS) até chegar novamente no Supremo, que deverá definir se aquele entendimento se estende também aos novos tributos da reforma.
Com a contradição entre os órgãos julgadores e do potencial impacto sobre boa parte das comerciais exportadoras brasileiras, é recomendável que as empresas do setor avaliem sua exposição às exigências do artigo 82 da LC 214/2025 e analisem, com apoio de especialistas tributaristas, a viabilidade de medidas judiciais ou administrativas para resguardar o direito à imunidade sobre as exportações indiretas enquanto a controvérsia não é pacificada pelos tribunais superiores.
Por:
Camilli Gross – OAB/RS 137.845



