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“Se você acha que é custoso estar em conformidade, experimente não estar”

Essa afirmação pertence ao vice-procurador geral dos EUA, Sr. Paul McNulty, e traz uma relevante reflexão a respeito da importância das estruturas de compliance nas organizações. Em recente negociação entre autoridades brasileiras e americanas (incluindo a U.S. Securities and Exchange Commission – SEC, o Departamento de Justiça dos EUA, a Controladoria Geral da União – CGU e a Advocacia Geral da União – AGU), um conglomerado multinacional que mantinha relações comerciais com a Petrobras foi sancionado a pagar uma multa de US$200 milhões por ter cometido práticas de corrupção durante a vigência da relação contratual.

Importante destacar que a sanção adotada foi assim definida após a mitigação dos atos praticados pelo programa de ética e compliance da companhia em questão, demonstrando que, caso não existisse uma política em favor da regularidade negocial, os valores poderiam ter sido muito maiores. As autoridades envolvidas foram objetivas ao afirmarem que o fortalecimento do programa de compliance da multinacional, desde a divulgação do episódio, foi peça-chave para a diminuição das punições aplicadas, e que as significativas medidas de remediação foram extremamente relevantes para a resolução do caso.

Ainda, a empresa foi dispensada de contratar uma auditoria independente, possibilitando que os responsáveis internos conduzissem o aprimoramento de suas práticas de compliance e anticorrupção da forma que desejassem, desde que atendessem à solicitação de envio de relatórios periódicos às autoridades com atualizações a respeito do programa de conformidade.

Essa recente decisão ilustrou bem a importância da adoção de medidas proativas na prevenção e na remediação de irregularidades e riscos organizacionais, evitando o desenvolvimento de problemas internos que afetem significativamente a reputação e a posição de mercado de uma empresa. Tais práticas apenas funcionam quando utilizadas de forma preventiva, como demonstrado pela multinacional sancionada, não sendo possível tratá-las da mesma forma após a ocorrência.

Em solo brasileiro, os investimentos corporativos com programas de compliance e controles internos aumentaram consideravelmente após a conhecida Lava Jato, quando empresas envolvidas com órgãos públicos foram obrigadas a se regularizar para se manterem ativas. Porém, com o constante desenvolvimento das relações comerciais, tem se observado uma mudança de perspectiva no processo de contratação e desenvolvimento de tais programas. Atualmente, não se pode mais afirmar que o compliance e as demais atividades regulatórias atuam como um importante “diferencial competitivo”; a realidade é que a regularização funcional trouxe maior rigor e exigência para o mercado empresarial, representando atualmente um relevante requisito de subsistência concorrencial.

 

Por:
Eduardo Anversa Scremin- OAB/RS 110.840
Luiza Gabbi Biesdorf – OAB/RS 124.380

 

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