Uso de celular fora do expediente não garante direito a adicional de sobreaviso

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS)
decidiu que o simples contato por telefone celular fora do horário de trabalho não garante ao empregado o direito ao adicional de sobreaviso.

No caso em análise (processo nº 0020787-18.2022.5.04.0010), o
trabalhador atuou como supervisor em uma empresa do setor de comércio de utilidades domésticas e, em sua última função, coordenava equipes e geria a logística de mercadorias no centro de distribuição, responsável por tarefas administrativas, manutenção de equipamentos e coordenação de manobristas e motoristas.

O supervisor afirmou que permanecia em regime de plantão constante,
sendo acionado com frequência fora de seu expediente para liberar a entrada de caminhões e atender a ocorrências. Sustentou que essa disponibilidade via celular caracterizava o sobreaviso, pois limitava sua liberdade de lazer e locomoção mesmo durante o tempo em que não estava na empresa.

Na primeira instância, o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
negou o pedido de sobreaviso, considerando que o uso de telefone celular não impunha restrições à liberdade do empregado.

Após recurso do supervisor ao TRT-RS, os desembargadores
confirmaram a decisão da primeira instância, entendendo que o uso de
instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa não caracteriza, por si só, o sobreaviso. No entendimento da Turma, para a configuração do referido regime, é necessária a prova de que a liberdade de locomoção do trabalhador foi efetivamente prejudicada por um regime de plantão ou equivalente, o que não ficou comprovado no caso.

 

Por: Gabriel Ávila Bagolin – Bacharel em Direito

Rodrigo Aguiar – OAB/RS 96.904

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