Em recente decisão datada de 21 de agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal encerrou a sessão virtual de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7943, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e validou, por unanimidade, a norma que impede o devedor contumaz de requerer Recuperação Judicial. O dispositivo integra o Código de Defesa do Contribuinte, instituído pela Lei Complementar nº 225/2026, e o Plenário acompanhou o relator, ministro Flávio Dino.
Na definição legal, devedor contumaz é o contribuinte cujo “comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos”. O enquadramento depende de processo administrativo com contraditório e ampla defesa e pressupõe créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em valor superior a R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido, mantidos em pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados no prazo de doze meses, sem motivo objetivo que afaste a contumácia.
Reconhecida a condição, os efeitos são de três ordens: (i) a impossibilidade de propositura de pedido de Recuperação Judicial; (ii) o impedimento de prosseguimento do processo recuperacional já em curso; e (iii) a possibilidade de convolação da Recuperação Judicial em Falência.
A Súmula 70 do STF veda o emprego de meio indireto coercitivo para forçar o pagamento de tributo, e a Lei nº 11.101/2005 foi concebida sob o prisma da preservação da empresa viável, tratando o inadimplemento como fenômeno inerente ao risco da atividade empresarial. Para o relator, contudo, não há sanção política, mas “restrição legítima e proporcional” dirigida as estruturas empresariais que “depositam na inadimplência tributária o seu modus operandi para à obtenção de vantagem concorrencial”.
Nesse contexto, a solução se sustenta na finalidade do instituto recuperacional e no alcance excepcional da medida, tendo em vista que a Recuperação Judicial serve à superação de crise transitória de empresa viável, e não à proteção de quem faz do não recolhimento de tributos vantagem competitiva sobre concorrentes adimplentes.
Em conclusão, vale atentar que para classificar a empresa na condição de devedora contumaz, exige-se dívida tributária acima de R$ 15 milhões e superior a todo o patrimônio conhecido e, como a classificação nasce em processo administrativo conduzido pela própria Fazenda credora, é o devedor que terá de provar a sua boa-fé, o que faz dessa defesa o primeiro ato da reestruturação.
Por:
Carlos Alberto Becker – OAB/RS 78.962
Augusto Becker – OAB/RS 93.239
Fernanda Rodrigues – OAB/RS 111.939
Marina Amado – Acadêmica de Direito



