Arbitragem tributária avança e segue para sanção presidencial

A aprovação do PLP 124/2022 abre caminho para uma nova forma de resolver determinados conflitos entre contribuintes e o Fisco. O projeto, aprovado pelo Senado em 12 de agosto de 2026 e encaminhado à Presidência da República, pretende incluir no Código Tributário Nacional as bases da chamada arbitragem especial tributária e aduaneira.

A mudança é importante porque, até hoje, a arbitragem não faz parte dos mecanismos previstos pelo Código Tributário Nacional para solucionar controvérsias fiscais. Caso o texto seja sancionado, o CTN passará a reconhecer essa possibilidade e a prever alguns dos efeitos que o procedimento poderá produzir sobre o crédito tributário.

A arbitragem não é novidade no Brasil: regulada pela Lei nº 9.307/1996, já pode ser usada até pela Administração Pública, mas apenas em conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis. Nessas matérias, a sentença arbitral vincula as partes, não se sujeita a recurso quanto ao mérito e produz, entre elas, os mesmos efeitos de uma sentença judicial; quando condenatória, constitui título executivo, arrolado pelo Código de Processo Civil entre os títulos executivos judiciais.

É daí que vem o peso jurídico da proposta; o crédito tributário não é, como regra, um direito disponível, e não há hoje lei que autorize resolver litígios tributários por essa via. Admiti-la no campo fiscal significa aceitar que determinadas controvérsias com o Fisco sejam decididas por árbitros, fora do contencioso administrativo e do Judiciário, com decisão vinculante e eficácia equivalente à de uma sentença judicial.

Isso, porém, não significa que empresas e contribuintes já possam levar suas discussões tributárias à arbitragem. O PLP 124/2022 cria a estrutura jurídica geral do instituto: sua utilização efetiva ainda dependerá de uma lei específica disciplinando o procedimento e, depois, da regulamentação pelos entes tributantes.

A arbitragem é uma forma de solução de conflitos em que as partes submetem determinada controvérsia a um terceiro imparcial, o árbitro ou tribunal arbitral. É diferente, portanto, de uma negociação. Na transação ou na mediação, contribuinte e Fazenda procuram construir uma solução consensual. Na arbitragem, o consenso está essencialmente na utilização daquele procedimento. A decisão sobre quem tem razão será tomada por um julgador imparcial.

No campo tributário, isso também significa que a arbitragem não será uma forma de negociar livremente o valor do tributo ou afastar a aplicação da legislação. Pelo modelo em discussão, o árbitro deverá decidir de acordo com o direito aplicável ao caso, analisando os fatos, as provas e a legalidade da cobrança.

Na prática, o contribuinte deverá apresentar um pedido de arbitragem. Sendo o caso admitido, será firmado um compromisso arbitral e a controvérsia seguirá para julgamento, preferencialmente perante uma câmara arbitral previamente credenciada. O procedimento deverá respeitar o contraditório, a igualdade entre as partes e a imparcialidade dos julgadores.

Segundo a proposta, a decisão do árbitro será vinculante para as partes e não estará sujeita a uma sequência de recursos sobre o mérito. Continuará existindo, contudo, a possibilidade de controle judicial em situações específicas, especialmente nos casos de nulidade do procedimento.

Pela proposta aprovada, a instituição da arbitragem poderá suspender a exigibilidade do crédito tributário. Trata-se, porém, de efeito apenas previsto pelo projeto e que dependerá da lei própria destinada a disciplinar a arbitragem tributária: até que ela exista, seguem valendo somente as hipóteses de suspensão hoje aplicáveis.

Se a decisão final for favorável ao contribuinte e a decisão transitar em julgado, o crédito poderá ser extinto — hipótese que hoje não figura entre as causas de extinção previstas no CTN e que dependerá dos termos da lei específica.

O início do procedimento também terá efeitos sobre a prescrição. Havendo execução fiscal, porém, a suspensão da cobrança poderá depender da existência de uma causa suspensiva anterior ou da apresentação de garantia integral. Portanto, a arbitragem não elimina automaticamente a necessidade de garantias nem representa, por si só, uma alternativa financeiramente mais simples ao processo judicial.

A arbitragem tributária, de todo modo, ainda não está disponível no Brasil: o PLP 124/2022 prevê que uma lei especial deverá autorizar e disciplinar sua utilização. O projeto mais adiantado nessa etapa é o PL 2.486/2022, que já foi aprovado pelo Senado e continua em tramitação na Câmara dos Deputados.

Depois disso, União, estados, Distrito Federal e municípios deverão regulamentar a utilização da arbitragem em seus respectivos âmbitos, definindo, por exemplo, quais matérias poderão ser discutidas, os limites de valor e as fases do contencioso em que o procedimento será admitido. Até lá, o modelo permanece em construção e o procedimento não poderá ser utilizado.

A arbitragem provavelmente não substituirá o processo administrativo ou judicial como forma comum de discussão de tributos. Sua utilidade tende a aparecer principalmente em casos específicos, de maior complexidade ou relevância econômica. Nessas situações, a possibilidade de contar com julgadores familiarizados com o assunto pode facilitar uma análise mais profunda do problema. Planejamento tributário, classificação fiscal, valor aduaneiro, preços de transferência ou apurações complexas de base de cálculo são exemplos de matérias que podem apresentar esse perfil.

A especialização, contudo, não é o único possível benefício. Um dos maiores problemas do contencioso tributário brasileiro é o tempo. Uma discussão pode permanecer aberta durante anos. Enquanto o processo não termina, podem permanecer provisões contábeis, garantias, incertezas sobre contingências fiscais e dificuldades para avaliar riscos em operações societárias e de crédito.

O projeto que discute a regulamentação trabalha com prazos definidos para cada etapa, o que pode trazer maior previsibilidade quanto à duração do conflito. Não é possível afirmar, porém, que a arbitragem será mais rápida do que o processo administrativo ou judicial: isso dependerá do modelo que vier a ser aprovado e regulamentado. O ganho mais plausível está na concentração da discussão em um único procedimento. Saber em um período mais previsível qual é a situação fiscal da empresa permite tomar decisões empresariais com maior segurança.

Enquanto a regulamentação não é concluída, o principal exercício para contribuintes e empresas é acompanhar a evolução legislativa e identificar, dentro de seus próprios passivos e discussões tributárias, quais casos poderiam se beneficiar desse novo caminho — que, mais do que uma nova forma de processo, pode representar uma mudança na maneira de administrar determinados riscos fiscais.

 

Por:

Marcelo C. Zampieri – OAB/RS 38.529

Amanda Costabeber Guerino – OAB/RS 120.044

Pedro Horvath Coelho – Acadêmico em Direito

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