A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.223.012/SP, consolidou entendimento segundo o qual a indenização por dano moral coletivo não se limita a compensar a lesão sofrida pela coletividade, servindo também, e sobretudo, para punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas ilícitas semelhantes.
No processo em questão, o STJ analisou conduta das operadoras AMIL e APS, que teriam agido de má-fé ao ceder carteiras de clientes visando ao lucro em detrimento da saúde dos consumidores. Para a Corte, o comportamento configurou violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela sociedade e pelo Poder Público, apta a caracterizar o dano moral coletivo. Diante da gravidade da conduta, o colegiado fixou compensação de R$ 500 mil, expressamente amparada nas finalidades de punição, dissuasão e reparação.
A decisão dá continuidade a uma linha jurisprudencial já delineada em precedentes como os REsps 1.303.014/RS, 1.664.186/SP, 1.517.973/PE e 1.502.967/RJ, este último relatado pela ministra Nancy Andrighi, que fixou o entendimento de que o dano moral coletivo é categoria autônoma, dissociada da dor ou do abalo psíquico individual, cumprindo três funções: reparação indireta à coletividade, sanção ao ofensor e inibição de novas condutas lesivas a direitos transindividuais.
Outro ponto destacado é a tendência de dispensar a prova do dano-prejuízo nessas hipóteses: basta a comprovação do ato ilícito intolerável, o chamado dano-evento, marcado por elevado grau de censurabilidade para caracterizar o dano in re ipsa. A doutrina cita como exemplos empresas de transporte que operam sem acessibilidade para pessoas com deficiência ou concessionárias de energia que, por negligência reiterada, causam apagões recorrentes.
Embora a função punitiva do dano moral não tenha previsão legal expressa no ordenamento brasileiro, o precedente reforça sua consolidação, sinalizando que o STJ tende a valorizar, na fixação do quantum, fatores como reiteração da conduta, lógica de redução de custos em detrimento de direitos fundamentais e vulnerabilidade da vítima, parâmetros que podem evoluir para um método trifásico de arbitramento, somando-se ao já conhecido método bifásico.
Para empresas, sobretudo dos setores de saúde suplementar, energia, transporte e serviços regulados, o precedente eleva o risco financeiro associado a práticas comerciais lesivas em massa, especialmente em ações civis públicas e coletivas, ambiente apontado como o mais fértil para a aplicação da função pedagógica da responsabilidade civil.
Por:
Renata Schopf Quines Negrini – OAB/RS 100.095



